Altera o Decreto no. 2.021, de 20 de julho de 1972.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 4° da Lei n° 5.771, de 21 de dezembro de 1971, e tendo em vista o que consta do processo n° 100.747/73, DECRETA:
Art. 1° - Ficam acrescidos ao art. 2° do Decreto n° 2.021, de 20 de julho de 1972, os seguintes §§ 2°, 3° e 4°, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°.:
"§ 2° - Os candidatos ao aproveitamento em série de classes do Grupo Ocupacional PM-300-perícia, poderão comprovar o grau de escolaridade, a que se refere o item III deste artigo, mediante declaração de matricula em curso regular ou no previsto no artigo 24, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.
"§ 3° - Na hipótese aludida no parágrafo anterior o aproveitamento será precedido de firmatura de Termo de Compromisso, pelo qual se obrigue o candidato a:
a) apresentar ao órgão de pessoal da SEP, ao final do ano letivo, documento comprobatório do aproveitamento, na série, curso ou exame, até a satisfação do nível de escolaridade exigido;
b) não interromper os estudos até a conclusão do 2° grau, salvo motivo imperioso, a critério do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 4° - A infringência ao Termo de Compromisso caracterizará a transgressão disciplinar prevista no artigo 43, item XX, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, importando a reincidência na aplicação ao funcionário do disposto no § 1° do artigo 48 da citada lei.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 17 de julho de 1973.
85° da República e 14° de Brasília.
AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
CEL SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 18/07/1973 p. 1, col. 2